Foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 385/2007 que cria um regime temporário e especial de incentivo à extinção da instância e que promove a resolução de litígios fora dos tribunais, fundamentalmente através de transacções e compromissos arbitrais entre as partes em acções que tenham sido propostas até 29 de Setembro de 2006.
Através deste regime dispensa-se o pagamento de custas judiciais ainda não pagas nas acções cíveis declarativas e executivas quando a extinção da instância resulte de transacção, compromisso arbitral ou confissão. Se as acções em causa tiverem um valor igual ou inferior a € 7500 dispensa-se igualmente o pagamento de custas judiciais ainda não pagas no caso de desistência.
http://www.dre.pt/pdf1sdip/2007/11/22200/0853808538.PDF
Através deste regime dispensa-se o pagamento de custas judiciais ainda não pagas nas acções cíveis declarativas e executivas quando a extinção da instância resulte de transacção, compromisso arbitral ou confissão. Se as acções em causa tiverem um valor igual ou inferior a € 7500 dispensa-se igualmente o pagamento de custas judiciais ainda não pagas no caso de desistência.
http://www.dre.pt/pdf1sdip/2007/11/22200/0853808538.PDF